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DECLARA  ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA MT

DECRETO Nº 2.091/2020 20 DE MARÇO DE 2020

DECLARA  ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA – MT, PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA MATO GROSSO – FERNANDO GORGEN, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como do art. 24, IV da lei nº 8666/1993 a ocorrência do estado de calamidade pública, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus no país.

§1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município de Querência – MT, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

§2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, com o estabelecido nos Decretos nº 2.088 e nº 2.089.

Art. 2º Ficam determinadas, pelo prazo que perdurar a pandemia no País, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Querência – MT, as seguintes medidas:

I – a autorização para que os órgãos da Secretaria de Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos hospitalares, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação estritamente e unicamente a Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto no art. 4º e §º 1º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e artigo 24 IV da Lei nº 8.666 de 1993;

V – a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso IV deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2º Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 3º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso IV e no § 2º deste artigo.

Art. 3º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

20 de março de 2020.

FERNANDO GORGEN Prefeito Municipal

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