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Decreto abertura do Comércio 23/04/20 Querência MT

 

DECRETO Nº 2.117/2020 DE 23 DE ABRIL DE 2020.

Equipara as medidas temporárias tomadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso para prevenção e disseminação do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

FERNANDO GÖRGEN, Prefeito do Município de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual, n. 462 de 22 de Abril de 2020, com novas medidas tomadas pelo Estado de Mato Grosso aos Municípios;

CONSIDERANDO que o Município de Querência deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas adotadas pelo Decreto do Estado n.462 de 22/04/2020, o qual flexibiliza a realização de atividades de cunho religioso;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população querenciana, sem descurar da necessidade de exercício de trabalho de subsistência compatível com as medidas de segurança à saúde;

DECRETA:

Art. 1º O Município de Querência irá acolher as medidas adotadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso, conforme Decreto n. 462 de 22 de abril de 2020.

Art. 2º Para realização de atividades de cunho religioso, ficam recomendadas as seguintes medidas:

I – disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II – distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

III – controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior e 60 (sessenta) anos;

IV – suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;

V – suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

VI – suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.

Art. 3º O parque público municipal poderá ser utilizado desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

Art. 4º Fica permitido a abertura e funcionamento de academias e congêneres, com as seguintes determinações:

I – disponibilizar um colaborador para higienização dos equipamentos a cada utilização;

II – não permitir o compartilhamento de equipamentos antes de ser devidamente higienizado;

III – ampliar a higienização prevista neste capítulo aos bebedouros, recomendado aos clientes o uso de garrafas próprias;

IV – as aulas coletivas deverão ter distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, bem como as demais disposições e recomendações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde;

V – manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, funcionários, colaboradores e professores;

VI – disponibilizar álcool na concentração de 70%, para funcionários e clientes, na entrada e saída do estabelecimento, bem como no seu interior em locais com maior fluxo de pessoas;
VII – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimões, superfícies, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos do estabelecimento, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;

VIII – obrigatoriedade da utilização de máscaras para todas as pessoas que ingressem no interior do estabelecimento;

IX – a permanência de pessoas no interior do estabelecimento limitada a 50% de sua capacidade, com a observância do distanciamento de 1,5m (um metro e meio), entre as pessoas;

X – a obrigatoriedade da abertura de todas as janelas e portas do estabelecimento, contribuindo para renovação do ar, mesmo que possua ambiente refrigerado;

XI – utilização de método alternativo de identificação de pessoas, não sendo permitido a identificação por digital.

Art. 5º Ficam suspensas até o dia 03 de maio de 2020 as atividades escolares presenciais de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, da Rede Municipal de Ensino e da Rede Particular.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto Municipal n. 2.107, de 06 de abril de 2020.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 23 de abril de 2020.

FERNANDO GÖRGEN
Prefeito Municipal

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