Covid-19DestaqueMato GrossoQuerência

DECRETO Nº 2.291, DE 14 DE MAIO DE 2021.

DECRETO Nº 2.291, DE 14 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a adoção das medidas instituídas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, para a classificação de risco Moderado, no âmbito do município de Querência para prevenir a disseminação da COVID-19, e dá outras providências”.

 

Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

 

Considerando que o Painel Epidemiológico nº 429 Coronavírus/COVID-19 de Mato Grosso, atualizado em 11 de maio de 2021, apurou que o município de Querência se encontra na classificação de risco “Moderado”;

 

Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus;

 

Considerando que o índice de ocupação dos leitos de UTI no Estado de Mato Grosso baixou para 73,88%, conforme boletim epidemiológico emitido pelo Governo do Estado em 11 de maio de 2021.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido para o município de Querência a adoção das medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, para a classificação de risco Baixo e Moderado, instituídas no Decreto Estadual nº 874/2021.

Parágrafo único. As medidas mencionadas neste decreto deverão ser observadas enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual nº 874/2021, quais sejam:

I – Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

II – Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

 

Art. 2º Todas as atividades comerciais e serviços, bem como as atividades religiosas deverão obedecer integralmente aos protocolos de saúde e normas sanitárias vigentes, devendo respeitar o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento entre as pessoas.

 

Art. 3º O descumprimento das medidas restritivas de pessoas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

Art. 4º Os horários de funcionamento das atividades e serviços, e atividades religiosas poderão ser revistos caso ocorra a alteração do grau de risco no boletim epidemiológico do Estado para o nível “muito alto” do Município de Querência, bem como caso a taxa de ocupação dos leitos de UTI’S do

Estado de Mato Grosso alcance o índice superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data.

 

Querência, 14 de maio de 2021.

 

Fernando Gorgen

Prefeito Municipal

DEIXAR UM COMENTÁRIO

Política de moderação de comentários: A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro ou o jornalista responsável por blogs e/ou sites e portais de notícias, inclusive quanto a comentários. Portanto, o jornalista responsável por este Portal de Notícias reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal e/ou familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos, bem como comentários com links. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.
Botão Voltar ao topo

Adblock detectado

Por favor, considere apoiar-nos, desativando o seu bloqueador de anúncios