DECRETO Nº 2.291, DE 14 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre a adoção das medidas instituídas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, para a classificação de risco Moderado, no âmbito do município de Querência para prevenir a disseminação da COVID-19, e dá outras providências”.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;
Considerando que o Painel Epidemiológico nº 429 Coronavírus/COVID-19 de Mato Grosso, atualizado em 11 de maio de 2021, apurou que o município de Querência se encontra na classificação de risco “Moderado”;
Considerando a necessidade de garantir a segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus;
Considerando que o índice de ocupação dos leitos de UTI no Estado de Mato Grosso baixou para 73,88%, conforme boletim epidemiológico emitido pelo Governo do Estado em 11 de maio de 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido para o município de Querência a adoção das medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, para a classificação de risco Baixo e Moderado, instituídas no Decreto Estadual nº 874/2021.
Parágrafo único. As medidas mencionadas neste decreto deverão ser observadas enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Estadual nº 874/2021, quais sejam:
I – Nível de Risco BAIXO:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
II – Nível de Risco MODERADO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
Art. 2º Todas as atividades comerciais e serviços, bem como as atividades religiosas deverão obedecer integralmente aos protocolos de saúde e normas sanitárias vigentes, devendo respeitar o limite de público correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) de distanciamento entre as pessoas.
Art. 3º O descumprimento das medidas restritivas de pessoas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
Art. 4º Os horários de funcionamento das atividades e serviços, e atividades religiosas poderão ser revistos caso ocorra a alteração do grau de risco no boletim epidemiológico do Estado para o nível “muito alto” do Município de Querência, bem como caso a taxa de ocupação dos leitos de UTI’S do
Estado de Mato Grosso alcance o índice superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nesta data.
Querência, 14 de maio de 2021.
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal