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DECRETO Nº. 2.315/2021 DE 23 DE JUNHO DE 2021

DISPÕE SOBREO CUMPRIMENTO AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL DE MATO GROSSO DE NÚMERO 874 DE 25 DE MARÇO DE 2021”

 

FERNANDO GORGEN, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Legislação Municipal, Estadual e Federal

CONSIDERANDO que na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1003497-90.2021.8.11.0000 constou a obrigatoriedade de cumprimento do Decreto Estadual de Mato Grosso de nº 874/2021 para todos os municípios listados como nível de risco MUITO ALTO, entre eles incluso o município de Querência neste momento;

CONSIDERANDO o Painel Epidemiológico n. 471 de 22 de Junho de 2021, que classificou o Município de Querência com risco Muito Alto;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de Mato Grosso de nº 874/2021 que impõe quarentena obrigatória por 10 dias aos municípios listados como em nível de risco MUITO ALTO;

CONSIDERANDO o Decreto Federal de nº 10.282/2020 que relaciona quais são as atividades essenciais e que o Decreto Estadual de Mato Grosso nº 874/2021 que indica a possibilidade de manutenção de funcionamento das atividades essenciais;

 

DECRETA

 

SERVIÇOS E ATENDIMENTOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Artigo 1º. Fica determinado quarentena obrigatória no município de Querência até o dia 04 de Julho de 2021, por imposição do Decreto Estadual do Governo do Estado de Mato Grosso nº 874 de 25 de março de 2021, prorrogável se necessário.

 

Artigo 2º. Mantem-se em funcionamento as atividades consideradas essenciais e os serviços públicos, respeitando as medidas farmacológicos e de biossegurança.

 

§ 1º. Consideram-se essenciais as atividades elencadas no Decreto Federal de nº 10.282, tais como:

 

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIII – serviços funerários;

XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII – vigilância agropecuária internacional;

XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI – serviços postais;

XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI – fiscalização ambiental;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI – fiscalização do trabalho;

XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL – unidades lotéricas;

XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados ;

XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLVI – atividade de locação de veículos;

XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;

LII – produção, transporte e distribuição de gás natural;

LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

 

§ 2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

 

§ 3º. Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.

 

Artigo 3º. Fica permitido eventos públicos ou privados, coorporativos ou sociais com lotação máxima de 50% da capacidade do ambiente, limitados ao horário das 05h às 23h de segunda a sábado e das 05h às 21h aos domingos e feriados ;

Art. 4º. Ficam permitidas reuniões presenciais em templos religiosos como cultos, missas e outros, e eventos religiosos de qualquer natureza, limitadas a 50% da capacidade do local, mantido distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, estando proibido o contato físico entre pessoas e a entrada de pessoas sem máscara, sendo obrigatória a disponibilização de produtos para higienização da mão e calçados, e a realização do controle de acesso de pessoas do grupo de risco, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos horários de segunda à sábado das 05h às 23h; E domingos e feriados das 05h às 21h, sendo permitidas celebrações online a qualquer tempo;

 

Art. 5º. As empresas que exerçam atividades não especificada acima e nem indicada no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão realizar constante higienização do ambiente, sem atendimento ao público, conforme imposição do Decreto Estadual, podendo atuar no modo drive-thru até às 23h, permitido o serviço de delivery (condicionais) até às 23h59;

 

Art. 6º Restaurantes, bares, ambulantes de alimentação, drive thru, lanchonetes, conveniências e congêneres, poderão atuar com lotação máxima de 50% de sua capacidade, e atendimento ao público apenas de segunda a sábado das 05h às 23h; E aos domingos e feriados das 05h às 21h conforme imposição do Decreto Estadual, nos sistemas delivery, drive thru e take-away até às 23h59, devendo os funcionários trabalharem sempre fazendo o uso de máscara e luva, e sempre respeitando as demais normas de higienização;

 

Art. 7º As atividades de supermercados, mercados, mercearias, feiras que vendam exclusivamente alimentos e congêneres, poderão atuar apenas de segunda a sábado das 05h às 23h, e aos domingos e feriados das 05h até as 21h, devendo permitir apenas a entrada de até 04 (quatro) pessoas por caixa em funcionamento, respeitando o espaçamento de 1,5m entre pessoas, sendo que as pessoas de direito aos caixas preferenciais poderão entrar independentemente de fila, devendo o estabelecimento tomar medidas que evitem a ocorrência de fila tanto na parte interna quanto externa, e higienização, além de higienizar as mãos dos clientes antes de adentrarem ao estabelecimento, assim como os carrinhos de compras antes do uso pelos clientes, limitando a entrada no estabelecimento de apenas uma pessoa por família e recomendando a disponibilização de Call Center;

 

Art. 8º. A rodoviária funcionará com redução de 50% dos assentos destinados a espera, devendo ser realizada a higienização dos balcões das empresas após cada atendimento, sendo proibido a venda e retirada de passagens para pessoas com sintomas respiratórios ou síndrome gripal, podendo os comércios e lanchonete funcionar com atendimento ao público apenas de segunda a sábado das 05h às 23h: E aos domingos e feriados das 05h até às 21h conforme imposição do Decreto Estadual;

 

Art. 9º. O funcionamento das academias respeitarão as medidas de saúde, com higienização constantes dos aparelhos, uso de mascaras e álcool em gel, devendo ser respeitado o espaçamento de 1.5m entre pessoas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, podendo funcionar apenas de segunda a sábado das 05h às 23h; E aos domingos das 05h até às 21h, sendo que em caso de descumprimento ensejará aplicação de multa, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais  municipais, conforme estabelecido em lei específica;

 

Art. 10º. Fica proibida quaisquer atividades coletivas em locais públicos, sendo permitidas em locais privados, respeitada a lotação máxima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, assim como as atividades individuais como fisioterapia e pilates, desde que com atendimento individualizado ou mediante recomendação médica, mantendo-se o distanciamento entre 1,5m entre pacientes, uso de mascaras e álcool em gel.

 

Art. 11º. Fica proibida a realização de jogos de futebol amador, ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadras de areia e quadra society ou grama sintética até o dia 04 de julho de 2021.

 

Art. 12º. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Querência, até o dia 04 de Julho de 2021, no período compreendido entre às 23h as 05h:

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – estabelecimentos hospitalares;

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III – farmácias e laboratórios;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V – serviços de segurança pública e privada;

VI – serviços de taxi e moto taxi de transporte individual remunerado de passageiros;

VII – profissionais da área de saúde;

VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Saúde e Tributos, quando em pleno exercício da função;

IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à população, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XI – postos de combustíveis, exceto conveniências, cujo horário de funcionamento se dará de acordo com o Decreto Estadual;

XII – Indústrias;

XIII – Transporte de alimentos e grãos;

XIV – serviços de manutenção das atividades essenciais como água, energia, telefone e coleta de lixo.

XV – hospedagens e congêneres;

XVI – Professores em retorno da gravação de aulas online realizadas em instituições de ensino.

 

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Querência;

III – para fins ida ou retorno ao trabalho dos trabalhadores da indústria, agricultura, agropecuária, bem como as atividades acessórias e de suporte à essas atividades essenciais;

 

Artigo 13º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo no Município:

I – Vigilância Sanitária Municipal;

II – Polícia Militar – PM/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;

III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;

IV – Fiscais do Município

§ 1º Conforme Decreto Estadual nº 874, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de 24 de junho de 2021, com validade até o dia 04 de julho, revogando-se as disposições em contrário..

Sede Administrativa da Prefeitura de Querência, 23 de junho de 2021.

 

Fernando Gorgen

Prefeito Municipal de Querência

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