A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da Vara Civel de Cuiabá, deferiu liminar determinando que a Energisa Distribuidora de Energia Elétrica S.A. restabeleça no prazo de 24 horas o fornecimento de energia elétrica da empresa P.A. Alimentos. O motivo do corte foi à cobrança de uma fatura no valor de R$ 693 mil, referente a débitos que estariam em atraso, e que estão sendo questionados administrativamente.
De acordo com o processo, a P.A. Alimentos recebeu uma fatura no valor de R$ 693.031,36 mil com vencimento em 16 de dezembro de 2019. O valor faturado pela distribuidora de energia se refere à cobrança de um suposto “consumo recuperado” e diversos encargos, ou seja, débitos passados.
Devida à cobrança do valor, considerado absurdo, a empresa registrou uma reclamação administrativa. Mesmo assim, a Energisa efetuou a suspensão do fornecimento do serviço. A P.A. Alimentos argumentou que a cobrança não poderia gerar a interrupção dos serviços prestados e nem a negativação de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, ainda mais que estava pendente a reclamação administrativa.
Diante disso, a empresa ingressou na Justiça com um mandado de segurança com pedido de liminar para que a Energisa restabeleça o fornecimento da energia elétrica e se “abstenha de interrompê-lo novamente e a excluir o nome da impetrante dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa”.
Ao analisar o mandado de segurança, a juíza Sinii Saboia disse que é “notória a urgência do pedido, vez que o corte no fornecimento de energia elétrica acarreta excessivos prejuízos, já que ela é essencial à atividade desempenhada pela impetrante. Deste modo, o perigo da demora está evidenciado”, escreveu em seu despacho.
Em sua decisão, a magistrada citou jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento “é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.”
Diante do exposto, a magistrada deferiu a medida pleiteada para “determinar a impetrada a restabelecer o fornecimento do serviço da impetrante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento injustificado. Fixo o patamar da penalidade em R$ 20.000,00. Deverá a impetrada ainda se abster de interromper o serviço novamente e promover a exclusão o nome da impetrante dos órgãos de proteção ao crédito, acerca do débito aqui discutido, este último no prazo de 72 horas”, escreveu a juíza em sua decisão, assinada no último dia 21 de janeiro.
Fonte:Semana7