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Negado pedido de indenização a Mato Grosso por arrecadação em área que anteriormente era de Goiás

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não ficou comprovado que o estado sofreu empobrecimento no período em que o local pertencia a Goiás.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Ação Civil Originária (ACO) 726, em que o Estado de Mato Grosso pedia a restituição de R$ 470,5 milhões, além de juros e correção monetária, referentes à arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás em área de litígio entre as duas unidades da federação.

O relator aponta que o STF, ao julgar a ACO 307, em 2001, fixou as nascentes mais altas do Rio Araguaia como ponto limítrofe entre os dois estados, devolvendo a Mato Grosso uma área que estava no território goiano, mas não conheceu do pedido de indenização requerido pelo governo mato-grossense.

Na ACO 726, o Mato Grosso acusava o governo goiano de enriquecimento ilícito em razão do montante recolhido antes da decisão do Supremo pelos contribuintes sediados na área, incluindo as verbas federais transferidas. Afirmava que a interferência de Goiás se consolidou após a invasão de um destacamento da Polícia Militar de Rio Verde (GO) à Fazenda Taquari, localizada em território mato-grossense.

Requisitos

O ministro Gilmar Mendes não verificou dois requisitos para a comprovação de enriquecimento ilícito: a prova de enriquecimento de Goiás e o nexo de causalidade entre esse fator e o empobrecimento de Mato Grosso.

Segundo o relator, até a alteração das divisas, Goiás exercia a autoridade sobre aquele território e praticava todos os atos e serviços públicos necessários para prevalecer o seu poder estatal, além de realizar investimentos públicos no Município de Mineiros. Assim, durante esse período, foi custeado pelos impostos e taxas (inclusive nas serventias judiciais ou extrajudiciais, como os Cartórios de Registro de Imóveis), “merecendo, consequentemente, ser mantida a arrecadação da época”, assinalou.

De acordo com o relator, o governo de Mato Grosso deveria ter, a seu tempo e modo, realizado o lançamento tributário e procedido à cobrança dos tributos que entendia lhe serem devidos, deixando ao Poder Judiciário a incumbência de decidir sobre a bitributação. A seu ver, devido à possibilidade de decadência da demanda, o estado não poderia ter permanecido inerte nem poderia, agora, buscar reparação sob alegação de empobrecimento indevido e enriquecimento ilícito de Goiás.

Decisões judiciais

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que há decisões definitivas do Judiciário dos dois entes federativos sobre questões possessórias envolvendo imóveis rurais situados dentro da área abrangida pela decisão proferida na ACO 307. Segundo o relator, não possível haver uma retroação ao marco requerido pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista as “repercussões infindáveis” sobre a validade dos atos praticados tanto pelo Estado de Goiás quanto por particulares em negócios jurídicos relativos às propriedades existentes na área subjacente às nascentes mais altas do Rio Araguaia.

Na decisão, o relator condenou o Estado de Mato Grosso a pagar aos procuradores do Estado de Goiás a quantia de R$ 30 mil reais a título de honorários advocatícios.

STF

Veja a reportagem da TV Justiça:

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