AGRADECIMENTOS, ESCLARECIMENTOS E ADMOESTAÇÕES
AO PÚBLICO EM GERAL E À SRA. DAIANE MATA, EM PARTICULAR
O Grupo Macledi, neste azo, objetiva agradecer ao público em geral e, em particular, à Sra. Daiane Mata por prestigiar a nossa loja, unidade de Querência-MT., com a inestimável preferência.
Não obstante o exposto, tendo em vista que, recentemente, a mui digna Consumidora retro distinguida, publicou em sua rede social uma Reclamação/Indignação, sede na qual, em apertada síntese, sustenta ter adquirido mercadoria da nossa empresa e que foi obstada de efetuar a troca de um par de calçados, adquirido com numeração menor pois, ao dirigir-se à loja, a empresa supostamente não teria esboçado qualquer interesse em resolver o
problema, limitando-se a dizer que não possuía numeração maior que a adquirida e que o sistema não admita troca de produtos promocionais. Fez consignar na sua Reclamação, que ganhou contorno públicos, entre outras coisas: o aspecto capitalista dos comerciantes e a suposta diferença entre a forma com que a nossa empresa trata o cliente no momento da compra e a forma com que o trata depois da compra efetuada.
Imperativo fazer constar desta Nota/Resposta que, não obstante, não haja no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, previsão legal para troca de produtos adquiridos presencialmente e sem vícios graves e ocultos –caso específico da Consumidora que não
adquiriu produto defeituoso, mas apenas de numeração menor– o Grupo Macledi, por cortesia, sempre implementou a política da troca, em se tratando de produtos não-promocionais, haja vista a profusão de unidades dos mesmos, contudo, CONFORME
AMPLAMENTE PROJETADO NOS ANÚNCIOS CONTIDOS NO INTERIOR DAS SUAS LOJAS fez consignar que as mercadorias promocionais não possibilitam a troca, notadamente, porque, como no caso em apreço, amiúde, não há outra mercadoria para sub-rogá-la: caso específico do par de sapatinho adquirido; o que espanca quaisquer alegações de má vontade e/ou desrespeito para com um dos nossos maiores patrimônios: nossos clientes!
Em suma, considerando-se que o bom nome constitui pedra angular da nossa empresa, considerando-se que a Reclamação/Indignação da Sr. Consumidora tem contornos de
ofensa pública ao nome da loja e, por extensão, ao Grupo Macledi, considerando-se que a Súmula 227 do STJ é luzidia quanto a pessoa jurídica poder sofrer danos morais, presta esta manifestação ao desideratum de requer que a r. Consumidora abstenha-se de
propalar tal Reclamação/Indignação e, em prazo exíguo, retrate-se publicamente, porquanto a versão publicada estriba-se numa percepção unilateral dos fatos; destarte esculpida ao arrepio do direito ao contraditório e à ampla defesa!
Querência, MT., 12 de maio de 2020.
Att. Gerência do Grupo Macledi
Obs: Esta nota é de única responsabilidade do Grupo Macledi.