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Por 4 a 3, TJ mantém prisão de empresário líder de esquema em MT

Após alerta do TJ em julho, denúncia contra grupo foi feita pelo MPE

Pelo placar de 4 votos a 3, os desembargadores da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negaram um recurso de agravo regimental e mantiveram a prisão preventiva do empresário Éder Augusto Pinheiro, dono do Grupo Verde Transportes. Ele é um dos principais alvos da 3ª fase da Operação Rota Final, deflagrada no dia 14 de maio deste ano pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).

No julgamento, realizado no dia 15 de julho, também por maioria dos votos (apenas um magistrado discordou), foi fixado um prazo de 5 dias para o Ministério Público Estadual (MPE) oferecer a denúncia criminal contra o empresário, sob entendimento de haver excesso de prazo nas investigações e na manutenção da preventiva sem oferecimento de denúncia. No dia 20 de julho, o Ministério Público, de fato, denunciou Éder Pinheiro e outras 18 pessoas, incluindo o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (DEM), outro alvo da Operação Rota Final, acusado de participar de uma organização criminosa que vinha agindo para prejudicar as licitações do transporte intermunicipal lançadas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria Estadual der Infraestrutura (Sinfra-MT).

O Ministério Público requereu que, ao final do processo, seja fixado um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração no valor de R$ 86,6 milhões e perda do cargo, função pública e mandato eletivo eventualmente ocupado pelos denunciados, o que inclui Dilmar Dal Bosco. Quando a denúncia foi oferecida, Éder Pinheiro ainda estava foragido, pois o mandado de prisão preventiva assinado pelo desembargador Marcos Machado estava pendente de cumprimento desde o dia 14 de maio.

Pinheiro só se entregou no dia 25 de julho, uma manhã de domingo, e desde então continua preso no Centro de Custódia da Capital (CCC). Ele é apontado como chefe de uma organização criminosa que vinha atuando para boicotar a licitação do transporte intermunicipal de passageiros, um lucrativo negócio de R$ 11,2 bilhões dividido em vários lotes para operar em diferentes regiões do Estado.

A estratégia do empresário, segundo Gaeco, era continuar explorando os serviços de forma precária e praticando preços absurdos, controlando 70% do mercado, “ditando as regras” e pagando propina para outros empresários, servidores públicos e até para políticos para que impedissem o avanço das licitações, como foi o caso do deputado Dillmar Dal Bosco e do suplente de deputado, Pedro Satélite (PSD), que na época dos fatos, em meados de 2017 e 2018, ainda tinha mandato como deputado. No julgamento do recurso, sob relatoria do desembargador Marcos Machado, houve divergências em relação à manutenção da prisão de Éder Pinheiro, pois alguns magistrados entenderam não haver motivos para manter o decreto prisional.

Nesse quesito, o entendimento de alguns foi de que não há contemporaneidade nos fatos crimes apontados pelo Ministério Público e atribuídos ao empresário. Machos Machado discordou. “Entendi que há contemporaneidade por conta dos efeitos, naturalmente, gerados pela organização e pela atuação. Todavia, deixo claro, também, a dificuldade que tenho de materializar a substituição em razão da fuga”, pontou o relator.

De todo modo, prevaleceu o entendimento de que a prisão deveria ser mantida, pelo menos até o oferecimento da denúncia. Nessa linha, votaram os seguintes desembargadores Marcos Machado (relator), Rondon Bassil Dower Filho, Paulo da Cunha e Gilberto Giraldelli.

Por outro lado, favoráveis à revogação da preventiva votaram Orlando de Almeida Perri, Pedro Sakamoto e Luiz Ferreira da Silva. Na 3ª fase da Operação Rota Final, o Gaeco e a Polícia Civil informaram que o inquérito policial reuniu 54 volumes de elementos de informações e que mais de 20 pessoas eram investigadas. a denúncia criminal, o MPE relata os seguintes crimes: organização criminosa, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, impedimento e perturbação à licitação, afastamento de licitantes, e crime contra a economia popular.

O JULGAMENTO

Apesar do placar apertado em relação à manutenção ou revogação do decreto prisional, prevaleceu o entendimento do relator Marcos Machado, o mesmo que decretou a preventiva do empresário no começo de maio. Ele citou trechos de parecer do Ministério Público, de relatórios do Gaeco e de habeas corpus já negados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

“A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual se demonstrado que o agravante continuaria arregimentando terceiras pessoas para a continuidade das atividades ilícitas praticadas pela organização criminosa, por ele liderada; a constância das atividades ilícitas são anteriores ao início das investigações [2017] e perdura até os dias atuais [2021] e houver risco de criação obstáculos para a produção probatória, notadamente quando a legalidade do ato constritivo for reconhecida pelos c. STF (HC nº 203.299/MT) e c. STJ (HC nº 668490/MT)”, diz trecho do acórdão, elaborado com base no voto de Marcos Machado.

O magistrado pontuou ainda que “as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”.  Outra observação de Marcos Machado foi no sentido de que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, ausente o cumprimento do mandado de prisão, “inadequado é o instituto do excesso de prazo da preventiva”. Nessa mesma linha, reproduziu entendimento do Supremo onde consta que “a caracterização de fuga constitui motivo suficiente para embasar a manutenção da constrição cautelar, com fundamento na aplicação da lei penal”.

Por fim, Marcos Machado fixou o prazo de 5 dias para o Ministério Público oferecer a denúncia na esfera criminal e nessa parte foi acompanhado pela maioria dos julgadores. A exceção foi o desembargador Gilberto Giraldelli que só acompanhou o relator para negar o pedido de revogação da prisão, mas sem fixar prazo para oferecimento de denúncia. “Penso que para apresentar a peça acusatória, no caso, a denúncia, é preciso concluir o inquérito policial, e estabelecer cinco dias para apresentar uma denúncia de algo, que imagino que não está nem concluído, parece-me um tanto temerária. Portanto, acompanho em parte o voto do relator, apenas para negar provimento ao agravo regimental, sem qualquer estipulação de prazo”, votou Giraldelli.

Marcos Machado ponderou que a investigação já tinha sido encerrada em maio e por isso entendeu que era necessário fixar prazo, termo final, mesmo porque, segundo ele, o representante do Ministério Público, que atua no Núcleo Criminal, ao lançar as contrarrazões colocou “que se trata de uma investigação complexa, com mais de 50 volumes, 200 laudas cada, mas que envolvendo dezenas de agentes, duas dezenas de pessoas investigadas, mas que está na fase de formalização da denúncia, por isso, a justificativa de não ser conveniente, pertinente a apresentação condicionada”.

Folha Max

 

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