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Querência- Decreto Municipal 31 de Março de 2021

DECRETO Nº. 2.270/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021.

 

“ATUALIZA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.

FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência – MT, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Legislação Municipal, e,

 

CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus – COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;

CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam 98,05% de taxa de ocupação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

 

CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.811.0080, perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a qual determinou que todos os gestores municipais devem seguir os Decretos deste Estado em relação ao enfrentamento da pandemia, somente admitindo alteração, quando a medida for mais restritiva à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades econômicas.

 

CONSIDERANDO que o Município de Querência, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento a COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;

 

CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável;

DECRETA:

 

Art. 1º Conforme Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19, Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, a qual indica 98,05% de taxa de ocupação e Decreto Estadual nº 874 de 25 de Março de 2021, a qual instituiu a classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todos municípios matogrossenses, nas situações que especifica.

 

Art. 2º Ocorrendo a variação na Classificação de Risco Alto que se encontra o Município de Querência, conforme Painel Epidemiológico nº 381 e Decreto Estadual nº 874/2021, e com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação e reduzir o impacto no sistema de saúde, o Município de Querência deve adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:

 

I – Nível de Risco BAIXO:

 

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

 

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

 

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

 

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

 

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

 

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

 

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

 

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

 

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

 

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

 

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

 

II – Nível de Risco MODERADO:

 

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

 

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

 

III – Nível de Risco ALTO:

 

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

 

b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

 

c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

 

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

 

Art. 3º O funcionamento de parques públicos do Município poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

 

Art. 4º O funcionamento das atividades econômicas e serviços ficará permitido da seguinte forma:

 

I – de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;

 

II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

 

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou moto táxi, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

 

§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados nas rodovias municipais fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

 

§ 4º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

 

§ 5º Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

 

§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

 

§ 7º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários

§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do § 7º deste artigo.

Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Querência a partir das 21h00m até as 05h00m.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

 

Art. 6. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo no Município:

 

I – Vigilância Sanitária Municipal;

 

II – Polícia Militar – PM/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;

 

III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;

 

IV – Fiscais do Município

 

§ 1º Conforme Decreto Estadual nº 874, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

 

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

 

§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316 , de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326 , de 24 de março de 2021.

 

Art. 7. Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação Deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 8. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Sede Administrativa da Prefeitura de Querência, 31 de março de 2021.

 

______________________

Fernando Gorgen

Prefeito Municipal de Querência

Clique aqui e veja o Decreto em PDF     👉    DECRETO N 2.270-2021 – CLASSIFICAÇÃO DE RISCO, REGRAS E DIRETRIZES PARA PREVENÇÃO DA COVID-1931032021

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