
DECRETO Nº. 2.107/202 DE 06 DE ABRIL DE 2020.
“Consolida medidas temporárias para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Querência, e dá outras providências.
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FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência – MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO a existência da pandemia do Coronavírus – COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que o Município de Querência – MT, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
DECRETA:
Artigo 1º – Este Decreto consolida medidas temporárias para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Querência.
Artigo 2º – Mantem-se situação de emergência em todo o território do Município de Querência, para fins de prevenção e enfrentamento a pandemia da COVID-19, de importância nacional e internacional.
Artigo 3º – Ficam suspensas até o dia 30 de Abril 2020 as atividades escolares presenciais de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, da Rede Municipal de Ensino e da Rede Particular.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS APLICADAS AO PODER EXECUTIVO
Artigo 4º – Para o controle da proliferação do Coronavírus – COVID-19, fica determinada a realização compulsória de:
I – exames médicos;
II – testes laboratoriais;
III – coleta de amostras clínicas;
IV – vacinação e outras medidas profiláticas;
V – tratamentos médicos específicos.
Artigo 5º – A Secretária Municipal de Saúde permanecerá realizando campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Coronavírus – COVID-19, sobretudo aquelas voltadas:
I – a população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;
II – aos estudantes de escolas publicas e privadas;
III – aos profissionais que atuam em bares, distribuidoras de bebidas, restaurantes e afins;
Artigo 6º – Suspender o gozo de férias e demais licenças por motivo particular dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, até 30 de abril de 2020, podendo ser estendida ou antecipada a medida, de acordo com a necessidade.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS APLICADAS AO SETOR PRIVADO
Artigo 7º – Permanece autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se, mercados, farmácias, instituições financeiras, lotérica, feira livre de pequenos produtores, academias, bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios.
Artigo 8º – Fica permitido o funcionamento de empresas do comércio varejista da construção civil, empresas de construção civil, materiais de construção, tintas, materiais elétricos e afins, bem como produtos agropecuários, venda de insumos, medicamentos e produtos veterinários.
Artigo 9º – A fim de evitar o colapso do ramo de transportes e ao abastecimento das unidades da federação, fica permitido o funcionamento das empresas de borracharia, oficinas de manutenção, postos de molas, recapadoras e reparos mecânicos de veículos automotores e caminhões, e demais estabelecimentos congêneres.
Artigo 10º – Autorizar a realização de missas e cultos religiosos, com restrições de funcionamento, limitados a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, com distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas.
Artigo 10º – Aos estabelecimentos que enquadram-se nos artigos7º, 8º, 9º e 10º deste Decreto, ficam determinado as seguintes medidas adicionais;
I – deverá priorizar, se for o caso, os sistemas de entrega (delivery), bem como acrescentando-se o serviço de vendas online e/ou por telefones e afins, nas quais os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada;
II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimões, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes;
III – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e disponibilização de álcool em gel na concentração de 70% para clientes e funcionários;
IV – organização de equipe para orientação dos consumidores no tocante da efetiva higienização das mãos;
V – se houver permanência de pessoas no interior do estabelecimento, limita-se à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, incluindo-se a utilização de mesas e consumo no seu interior ou exterior;
VI – adotar medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 2,00m (dois metros), entre pessoas, bem como em mesas, no estabelecimento;
VII – evitar e proibir aglomerações e/ou filas internas ou externas, adotando medidas se necessário, como a distribuição de senhas;
VIII – Deixar janelas e portas abertas para ventilação do local, mesmo que no local possua ambiente refrigerado.
Artigo 11º – Os atendentes e funcionários dos restaurantes, lanchonetes, padarias e afins que comercializam produtos alimentícios
prontos para o consumo deverão usar máscaras no rosto.
Artigo 12º – Permanece proibido até o dia 30 de abril de 2020 o funcionamento de:
I – parques públicos e privados;
II – praias de água doce;
III – ginásios esportivos e campos de futebol;
IV – festas;
Artigo 13º – O descumprimento das medidas emergências dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.
Artigo 14º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Artigo 15º – Ficam revogadas disposições em contrário, em especial os Decretos n.º 2.088/2020, de 18 de março de 2020; Decreto n.º 2.089/2020, de 19 de março de 2020; 2.094/2020, de 23 de março de 2020 e o Decreto 2.098/2020, de 01 de abril de 2020.
Artigo 16º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 06 de abril de 2020.
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal