DECRETO Nº 2.094/2020 DE 23 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública e prevenção em decorrência do surto epidêmico pelo Covid-19(Novo Coronavírus) no Município de Querência.
Fernando Gorgen, Prefeito Municipal de Querência MT,no uso de suas contribuições legais e considerando a existência de pandemia do Covid-19(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Municipal da Saúde.
Considerando á rápida propagação desse vírus nos Estados vizinhos ,no Estado de Mato Grosso e que no Município tem uma enorme rotatividade de transeuntes e motoristas vindos destes entes de federação;
Considerando que deve o poder público tomar para conter a propagação dessa pandemia e no caso o Poder Público realizar ações locais,a este Município.
Decreta:
Artigo 1º- Além das medidas já tomadas constantes no Decretos Municipal nº 2.088.2.089 e 2.091 todos do ano de 2020,ficam determinadas, no âmbito do Município,pelo período de 13 (treze) dias, a iniciar na data 24 de Março até 05 de Abril de 2020,podendo ser prorrogado por tempo necessário e enquanto perdurar essa pandemia,as seguintes medidas:
Artigo 2º – O fechamento de todos os estabelecimentos comerciais como: bares,casas de shows,boates,ginásios,salão de beleza e estética,cabeleireiro,manicure e pedicure,missas,cultos e outros estabelecimentos que realizam eventos ou aglomerações de pessoas.
A) Os comércios que contribuem com a necessidade básica da população, funcionarão da seguinte forma:
I- Restaurantes, lanchonetes,distribuidora de gás, conveniências,distribuidoras de bebidas,espetarias,sorveterias,pizzarias,pastelarias,padarias e similares,funcionarão SOMENTE mediante serviço de entrega (delivery) ou retirada do balcão/local.NÃO SERÁ PERMITIDO O CONSUMO NO LOCAL;
II-lojas de eletrodomésticos, vestuários,agrícolas,auto peças agrícola e de automóveis e motocicletas, bicicletária, garagens de venda de veículos, materiais de construção, marmoraria, vidraçaria, esquadrias metálicas e comércio similares, poderão funcionar internamente, com a redução dos quadros de funcionários e somente para entrega de mercadorias, atendimento por telefone, whatsApp ou outro meio de comunicação;
III – Os postos de combustíveis deverão funcionar de segunda feira a sábado das 07 horas as 20 horas.
b) Os estabelecimentos considerados essenciais, MERCADOS, FARMÁCIAS e AÇOUGUES, deverão funcionar sem aglomerações, tanto na parte interna como externa e mediante a higienização constante do local com a disponibilização de álcool em gel 70% ou adequar uma pia externa com água e sabão para higienização.
I – Estes estabelecimentos deverão manter controle de entrada e saída, com no máximo 05 (cinco) pessoas no interior, e respeitando no mínimo 2 (dois) metros de distancia;
II – Realizar a limpeza constante do local, higienizando prateleiras, balcões, piso e caixas.
III – Incentivar a venda por meios de comunicações, tais como, telefone, internet, whatsApp, com a entrega no domicilio.
Artigo 3º – Caminhões, bitrem, rodotrem, gaiolas e similares estão proibidos de permanecerem estacionados nas ruas e avenidas da cidade, devendo permanecer nos pátios das empresas, armazéns ou silos ou no pátio da Expoquer que ficará disponibilizado para o fim especifico.
Artigo 4º – Fica determinado toque de recolher a partir do dia 24 de março a 5 de abril de 2020, das 21 horas até as 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Querência, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
I – Caso haja o descumprimento deverá ocorrer a apreensão do veículo ou motocicleta, e a condução forçada da pessoa pelas autoridades municipais ou policia militar e civil aos órgãos de segurança publica para responder criminalmente o descumprimento deste Decreto.
II – Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações.
Artigo 5º – Em caso de descumprimento deste Decreto, o estabelecimento comercial ou a pessoa, ficará sujeito a cassação do Alvará de Funcionamento; Além das penalidades previstas no Código Penal, art., 268, art., 330 e art., 132.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 23 de março de 2020.
Prefeito Municipal de Querência
Fernando Gorgen