DISPÕE A PRORROGAÇÃO DOS DECRETOS DE ENFRENTAMENTO SOBRE O CUMPRIMENTO AS DETERMINAÇÕES DOS DECRETOS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA-MT ,DE NÚMEROS:
DECRETO Nº. 2.270/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021
DECRETO Nº. 2.272/2021 DE 02 DE ABRIL DE 2021.
DECRETO Nº. 2.273/2021 DE 05 DE ABRIL DE 2021.
FERNANDO GORGEN, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Legislação Municipal, Estadual e Federal;
CONSIDERANDO que na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1003497-90.2021.8.11.0000 constou a obrigatoriedade de cumprimento do Decreto Estadual de Mato Grosso de nº 874/2021 para todos os municípios listados como nível de risco MUITO ALTO, entre eles incluso o município de Querência;
CONSIDERANDO a implantação do DISQUE DENÚNCIA para apuração de irregularidades de pessoas no cumprimento de medidas de prevenção da pandemia;
CONSIDERANDO a importância do retorno das atividades escolares presenciais do Município, principalmente a educação nos cuidados das crianças a higienização pessoal no combate a Pandemia, bem como, a evasão escolar;
DECRETA
Artigo 1º. Fica determinado o retorno das atividades escolares presenciais do Município e creches, a partir do dia 06 de abril de 2021;
Artigo 2º. Implantação do Disque Denúncia, através do numero (66) 99213-2250, para denuncias relacionadas a assuntos do enfrentamento do COVID-19, sendo, eventos, festas em residências ou similares; E, ainda, locais que possam estar havendo aglomerações de pessoas;
Parágrafo 1º. O responsável pelo disque denúncia tomará as medidas cabíveis, inclusive solicitando apoio dos órgãos de segurança publica, Policia Militar e Civil, Vigilância Sanitária e Fiscais Municipais;
Parágrafo 2º. Constatado a infração, o proprietário da residência que estiver ocorrendo o evento será multado no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); Já quem estiver no local participando será arbitrado multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa;
Artigo 3º. Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios deverão fornecer na entrada do estabelecimento álcool em gel, fiscalizar o uso de mascaras e proibir a entrada de mais de 1 pessoa por família.
Parágrafo 1º. Ficará a cargo da Vigilância Sanitária e Fiscais do Município, com apoio das Policias Militar e Civil, a fiscalização do cumprimento das medidas;
Parágrafo 2º. O descumprimento das medidas acarretará multa a empresa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Lei Estadual n. 11.316/2021;
Artigo 4º. O Fechamento do Lago Azul/Bets e praças publicas, proibindo a circulação de pessoas nos locais;
Parágrafo 1º. O descumprimento das medidas acarretará multa ao infrator de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Lei Estadual n. 11/316/2021. Podendo ser encaminhado a Delegacia de Policia, para apuração dos fatos;
Parágrafo 2º. A fiscalização ficará a cargo das Policias Militar e Civil, com apoio da Vigilância Sanitária e Fiscais do Município, conforme Decreto Estadual n. 874/2021;
Artigo 5º. Além das medidas tomadas neste Decreto, continuará em vigência o Decreto Municipal n. 2.272/2021.
Artigo 6º. Referido Decreto terá vigência até o dia 21 de abril de 2021, devendo ser reavaliado ao final da data pelo Comitê de Enfretamento do Covid e Poder Executivo Municipal, à necessidade de prorrogação deste Decreto.
Artigo 7º. Este Decreto entra em vigor na data de 12 de abril de 2021 , com validade até 21 de Abril de 2021.
Gabinete do Prefeit0 do Município de Querência Fernando Gorgen, 12 de Abril de 2021.
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DECRETO Nº. 2.272/2021 DE 02 DE ABRIL DE 2021.
“DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO AS DETERMINAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL DE MATO GROSSO DE NÚMERO 874 DE 25 DE MARÇO DE 2021”
FERNANDO GORGEN, PREFEITO MUNICIPAL DE QUERÊNCIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Legislação Municipal, Estadual e Federal
CONSIDERANDO que na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1003497-90.2021.8.11.0000 constou a obrigatoriedade de cumprimento do Decreto Estadual de Mato Grosso de nº 874/2021 para todos os municípios listados como nível de risco MUITO ALTO, entre eles incluso o município de Querência;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de Mato Grosso de nº 874/2021 que impõe quarentena obrigatória por 10 dias aos municípios listados como em nível de risco MUITO ALTO;
CONSIDERANDO o Decreto Federal de nº 10.282/2020 que relaciona quais são as atividades essenciais e que o Decreto Estadual de Mato Grosso nº 874/2021 que indica a possibilidade de manutenção de funcionamento das atividades essenciais;
DECRETA
SERVIÇOS E ATENDIMENTOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Artigo 1º. Fica determinado quarentena obrigatória no município de Querência até o dia 11 de abril de 2021, por imposição do Decreto Estadual do Governo do Estado de Mato Grosso nº 874 de 25 de março de 2021, prorrogáveis se necessário.
Artigo 2º. Mantem-se em funcionamento as atividades consideradas essenciais e os serviços públicos, respeitando as medidas farmacológicos e de biossegurança.
§ 1º. Consideram-se essenciais as atividades elencadas no Decreto Federal de nº 10.282, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária internacional;
XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXIII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX – mercado de capitais e seguros;
XXXI – cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXVI – fiscalização do trabalho;
XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
XXXIX – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XL – unidades lotéricas;
XLI – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLII – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XLIII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLIV – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLVI – atividade de locação de veículos;
XLVII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLVIII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLIX – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
L – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
LI – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
LII – produção, transporte e distribuição de gás natural;
LIII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LIV – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LV – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LVI – salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
LVII – academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
§ 2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º. Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.
Artigo 3º. Altera-se o Decreto Municipal nº 1.938 de 04 de julho de 2020, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º. Fica permitido eventos públicos ou privados, coorporativos ou sociais com lotação máxima de 30% da capacidade do ambiente, limitados ao horário das 05h às 20h de segunda a sábado e das 05h às 12h aos domingos e feriados;
Art. 5º Suspender até o dia 11 de abril de 2021 o atendimento presencial no paço municipal e demais secretarias municipais, sendo mantidos unicamente os serviços de protocolo físico e as licitações presenciais já agendadas.
§ Único. As secretarias municipais que possuam serviços contínuos e essências devem manter as atividades.
Art. 6º. Fica proibida a realização de atividades presenciais com estudantes nas instituições de ensino publicas e privadas até o dia 11 de abril de 2021, permitido tão somente o acesso dos profissionais as unidades escolares para viabilizar a gravação de aulas e atividades administrativas essenciais.
Art. 7º. Ficam permitidas reuniões presenciais em templos religiosos como cultos, missas e outros, e eventos religiosos de qualquer natureza, limitadas a 30% da capacidade do local, mantido distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, estando proibido o contato físico entre pessoas e a entrada de pessoas sem máscara, sendo obrigatória a disponibilização de produtos para higienização da mão e calçados, e a realização do controle de acesso de pessoas do grupo de risco, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos horários de segunda à sábado das 05h às 20h; E domingos e feriados das 05h às 12h, sendo permitidas celebrações online a qualquer tempo;
Art. 8º. As empresas que exerçam atividades não especificada acima e nem indicada no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão realizar constante higienização do ambiente, sem atendimento ao público, conforme imposição do Decreto Estadual, podendo atuar no modo drive-thru até às 20h45, permitido o serviço de delivery (condicionais) até às 23h59;
Art. 9º Restaurantes, bares, ambulantes de alimentação, drive thru, lanchonetes, conveniências e congêneres, poderão atuar com lotação máxima de 50% de sua capacidade, e atendimento ao público apenas de segunda a sexta-feira das 05h às 20h; E aos sábados, domingos e feriados das 05h até às 14h conforme imposição do Decreto Estadual, nos sistemas drive thru e take-away até às 20h45, e delivery até às 23h59, sendo vedada o consumo de bebida alcoólica no local, a utilização de parquinhos e playgrounds, devendo os funcionários trabalharem sempre fazendo o uso de máscara e luva, e sempre respeitando as demais normas de higienização;
Art. 10º As atividades de supermercados, mercados, mercearias, feiras que vendam exclusivamente alimentos e congêneres, poderão atuar apenas de segunda a sábado das 05h às 20h, e aos domingos e feriados das 05h até as 12h, ficando vedado o consumo de bebidas no local conforme imposição do Decreto Estadual, devendo permitir apenas a entrada de até 04 (quatro) pessoas por caixa em funcionamento, respeitando o espaçamento de 1,5m entre pessoas, sendo que as pessoas de direito aos caixas preferenciais poderão entrar independentemente de fila, devendo o estabelecimento tomar medidas que evitem a ocorrência de fila tanto na parte interna quanto externa, e higienização, além de higienizar as mãos dos clientes antes de adentrarem ao estabelecimento, assim como os carrinhos de compras antes do uso pelos clientes, limitando a entrada no estabelecimento de apenas uma pessoa por família e recomendando a disponibilização de Call Center;
Art. 11º. A rodoviária funcionará com redução de 50% dos assentos destinados a espera, devendo ser realizada a higienização dos balcões das empresas após cada atendimento, sendo proibido a venda e retirada de passagens para pessoas com sintomas respiratórios ou síndrome gripal, podendo os comércios e lanchonete funcionar com atendimento ao público apenas de segunda a sexta-feira das 05h às 20h: E aos sábados, domingos e feriados das 05h até às 12h conforme imposição do Decreto Estadual;
Art. 12º. Ficam proibidas as atividades de estágio e aulas de cursos livres como cursos de pintura, inglês, música, treinamento e desenvolvimento humano, qualificação, profissionalização e cursos normativos até o dia 11 de abril de 2021, quando então poderão retomar as suas atividades devendo manter um distanciamento de 2m entre alunos e vedada qualquer atividade presencial com adultos com mais de 60 anos;
Art. 13º. O funcionamento das academias respeitarão as medidas de saúde, com higienização constantes dos aparelhos, uso de mascaras e álcool em gel, devendo ser respeitado o espaçamento de 1.5m entre pessoas, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, podendo funcionar apenas de segunda a sexta-feira das 05h às 20h; E aos sábados e domingos das 05h até às 12h conforme imposição do Decreto Estadual, sendo que em caso de descumprimento ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido em lei específica;
Art. 14º. Fica proibida quaisquer atividades coletivas em locais públicos, sendo permitidas em locais privados, respeitada a lotação máxima equivalente a 30% (trinta por cento) da capacidade do local, assim como as atividades individuais como fisioterapia e pilates, desde que com atendimento individualizado ou mediante recomendação médica, mantendo-se o distanciamento entre 1,5m entre pacientes, uso de mascaras e álcool em gel.
Art. 15º. Fica proibida a realização de jogos de futebol amador, ou qualquer outra atividade esportiva em campos de futebol, quadras de areia e quadra society ou grama sintética até o dia 11 de abril de 2021.
Art. 16º. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Querência, até o dia 11 de abril de 2021, no período compreendido entre às 21h e 05h:
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I – estabelecimentos hospitalares;
II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
III – farmácias e laboratórios;
IV – funerárias e serviços relacionados;
V – serviços de segurança pública e privada;
VI – serviços de taxi e moto taxi de transporte individual remunerado de passageiros;
VII – profissionais da área de saúde;
VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Saúde e Tributos, quando em pleno exercício da função;
IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;
X – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à população, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XI – postos de combustíveis, exceto conveniências, cujo horário de funcionamento se dará de acordo com o Decreto Estadual;
XII – Indústrias;
XIII – Transporte de alimentos e grãos;
XIV – serviços de manutenção das atividades essenciais como água, energia, telefone e coleta de lixo.
XV – hospedagens e congêneres;
XVI – Professores em retorno da gravação de aulas online realizadas em instituições de ensino.
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I – para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Querência;
III – para fins ida ou retorno ao trabalho dos trabalhadores da indústria, agricultura, agropecuária, bem como as atividades acessórias e de suporte à essas atividades essenciais;
IV – trabalhadores em execução dos serviços de delivery das 21h às 23h;
Artigo 17º. Este Decreto entra em vigor na data de 02 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Sede Administrativa da Prefeitura de Querência, 02 de Abril de 2021.
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal de Querência
DECRETO Nº. 2.270/2021 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
“ATUALIZA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência – MT, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Legislação Municipal, e,
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus – COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam 98,05% de taxa de ocupação;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.811.0080, perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a qual determinou que todos os gestores municipais devem seguir os Decretos deste Estado em relação ao enfrentamento da pandemia, somente admitindo alteração, quando a medida for mais restritiva à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades econômicas.
CONSIDERANDO que o Município de Querência, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento a COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável;
DECRETA:
Art. 1º Conforme Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19, Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, a qual indica 98,05% de taxa de ocupação e Decreto Estadual nº 874 de 25 de Março de 2021, a qual instituiu a classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todos municípios matogrossenses, nas situações que especifica.
Art. 2º Ocorrendo a variação na Classificação de Risco Alto que se encontra o Município de Querência, conforme Painel Epidemiológico nº 381 e Decreto Estadual nº 874/2021, e com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação e reduzir o impacto no sistema de saúde, o Município de Querência deve adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:
I – Nível de Risco BAIXO:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
II – Nível de Risco MODERADO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
III – Nível de Risco ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
Art. 3º O funcionamento de parques públicos do Município poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 4º O funcionamento das atividades econômicas e serviços ficará permitido da seguinte forma:
I – de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou moto táxi, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados nas rodovias municipais fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 4º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 7º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários
§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do § 7º deste artigo.
Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Querência a partir das 21h00m até as 05h00m.
Parágrafo Único – Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
Art. 6. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo no Município:
I – Vigilância Sanitária Municipal;
II – Polícia Militar – PM/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;
III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;
IV – Fiscais do Município
§ 1º Conforme Decreto Estadual nº 874, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316 , de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326 , de 24 de março de 2021.
Art. 7. Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação Deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 8. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Sede Administrativa da Prefeitura de Querência, 31 de março de 2021.
______________________
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal de Querência