O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) vai consultar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a possibilidade da eleição suplementar para o cargo de senador ser realizada na mesma data do pleito municipal, dia 15 de novembro.
Na semana passada, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 107 que adiou as eleições municipais de 4 (1° turno) e 25 (2° turno) de outubro para os dias 15 (1° turno) e 29 (2° turno) de novembro em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).
O presidente do TRE, desembargador Gilberto Giraldelli, disse que caso a proposta seja acatada vai garantir economia “o que é extremamente aconselhável notadamente numa época em que vivemos de escassez de recursos financeiros”.
A eleição suplementar foi agendada após o Tribunal Superior Eleitoral manter a decisão que cassou o mandato de Selma Arruda (Podemos) por caixa dois e abuso de poder econômico. Carlos Fávaro (PSD), que ficou em terceiro lugar na eleição de 2018, conseguiu na Justiça assumir interinamente a vaga até a posse do eleito.
Inicialmente, o pleito foi marcado para o dia 26 de abril, mas a então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, decidiu suspender a eleição devido à pandemia.
Na época, 12 partidos registraram candidaturas, no entanto, nenhuma foi deferida. Foram lançados: o ex-governador Júlio Campos (DEM); o vice-governador Otaviano Pivetta (PDT); ex-vice-governador Carlos Fávaro (PSD); ex-deputado federal Nilson Leitão (PSDB); secretária-adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Gisela Simona (Pros); deputado federal José Medeiros (Podemos); deputado estadual Elizeu Nascimento (DC); Coronel Fernanda (Patriota); deputado estadual Valdir Barranco (PT); engenheiro Feliciano Azuaga (NOVO); Reinaldo Moraes (PSC); e procurador Mauro (Psol).
“Quanto às candidaturas já homologadas para disputa da eleição suplementar, caso o Tribunal Superior Eleitoral não defina se terá ou não validade, a matéria será discutida no âmbito da própria Corte Eleitoral do Estado, ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral deverá fazer a deliberação soberana sobre esse tema”, destacou.
O que é Eleição Suplementar? Resposta mais detalhada.
A renovação de eleição ocorre quando mais da metade dos votos forem declarados nulos pela Justiça Eleitoral. Ela está prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, o qual estabelece que o tribunal eleitoral competente deverá marcar data para a nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias. Nesta hipótese, o processo eleitoral será reaberto: escolha dos candidatos em convenção partidária, pedido de registro e de impugnação de candidato, propaganda eleitoral, votação, totalização dos votos, proclamação dos eleitos e prestação de contas de campanha eleitoral.
E ainda, a renovação da eleição pode ser parcial, nos casos em que a junta apuradora verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, conforme preceitua os arts. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral e são caracterizadas pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais.
RepórterMT/TRE