“ATUALIZA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E FIXA REGRAS E DIRETRIZES PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA PREVENIR A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS”.
FERNANDO GORGEN, Prefeito Municipal de Querência – MT, usando das atribuições que lhes são conferidas pela Legislação Municipal, e,
CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus – COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;
CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 464 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 15 de Junho de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam 91,73% de taxa de ocupação das Unidades de Terapia Intensiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.811.0080, perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a qual determinou que todos os gestores municipais devem seguir os Decretos deste Estado em relação ao enfrentamento da pandemia, somente admitindo alteração, quando a medida for mais restritiva à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades econômicas.
CONSIDERANDO que o Município de Querência, deve pautar suas ações buscando o enfrentamento a COVID-19, de forma estratégica com atuação, sobretudo preventiva;
CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, de maneira isenta e responsável;
CONSIDERANDO que o Painel Epidemiológico nº 464 Coronavírus/Covid-19, Mato Grosso, de 15 de Junho de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, a qual indica 91,73% da taxa de ocupação das UTI’s e Decreto Estadual nº 874 de 25 de Março de 2021, a qual instituiu a classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todos municípios matogrossenses, nas situações que especifica.
CONSIDERANDO que o Município de Querência se encontra com a Classificação de Risco Alto, conforme Painel Epidemiológico nº 464, e com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação e reduzir o impacto no sistema de saúde, o Poder Executivo Municipal deve adotar as seguintes medidas não-farmacológicas conforme descrito no Decreto Estadual n. 874/2021:
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento de parques públicos do Município poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.
Art. 2º O funcionamento das atividades econômicas e serviços ficará permitido da seguinte forma:
I – de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h (cinco horas) as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);
II – aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h (cinco horas) as 22h (vinte e duas horas).
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou moto táxi, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas e a prática de esportes coletivos serão permitidos, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo e uso de mascara no rosto e disponibilização de álcool em gel.
§ 4º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 3º Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Querência a partir das 00:00 (meia noite) até as 05h (cinco horas).
Parágrafo Único – Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
Art. 4º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo no Município:
I – Vigilância Sanitária Municipal;
II – Polícia Militar – PM/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;
III – Polícia Judiciária Civil – PJC/MT, conforme Decreto Estadual nº 874/2021;
IV – Fiscais do Município
§ 1º Conforme Decreto Estadual nº 874, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de 18 de junho de 2021, com validade por 7 dias, sendo até a data de 24 de junho de 2021.
Sede Administrativa da Prefeitura de Querência, 17 de junho de 2021.
Fernando Gorgen
Prefeito Municipal de Querência